Férias
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- As férias, em caráter excepcional, só podem ser divididas em duas vezes, e um dos períodos não pode ser menor que dez dias corridos.
- Na prática, significa dois períodos de 15 dias ou um de 10 e outro de 20 dias.
- Quem tem mais de 50 anos é obrigatório tirar os 30 dias de uma vez só.
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- Poderão ser em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos. Os demais períodos não podem ter menos de 5 dias corridos cada.
- Mas as mesmas não poderão ter início dois dias antes de feriados e repousos semanais remunerados.
- O texto revoga o artigo da CLT que proíbe que trabalhadores com mais de 50 anos parcelem as férias.
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Autônomos
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- Não era previsto pela CLT.
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- Cria a figura do autônomo exclusivo, que poderá prestar serviços para um único empregador de forma continua, sem estabelecimento de vínculo.
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Jornada parcial
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- É de até 25 horas semanais – Uma loja com maior movimento na sexta, sábado e domingo, pode contratar empregados para atuar sempre nesses dias, até o limite de 25 horas.
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- Não poderá exceder a 30 horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares semanais; ou
- Não poderá exceder a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais, pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.
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Jornada intermitente
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- Não existe previsão desse tipo de contrato, com o trabalhador atuando por apenas alguns dias ou horas pré-determinadas.
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- Torna possível contrato que permite ao trabalhador cumprir jornada em apenas alguns dias da semana, ou algumas horas por dia, pré-determinados;
- A empresa terá que avisar o trabalhador que precisará dos seus serviços com três dias de antecedência;
- Deve ser celebrado por escrito e conter especificadamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou aquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerça a mesma função em contrato intermitente ou não.
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Teletrabalho (Home Office)
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- Não existe em lei, mas a Justiça trata há algum tempo dessa modalidade. A jurisprudência tem dito quando determinada quantidade de horas de trabalho deve ou não ser remunerada. Empresas já usam aplicativos em smartphones para fazer a marcação de horário de trabalho fora das dependências da empresa.
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- O trabalho é realizado fora da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo;
- O comparecimento do empregado à empresa para a realização de atividades específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho;
- A prestação de serviços nesta modalidade deverá constar do contrato de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado;
- Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual;
- As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato.
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Gestantes
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- Não pode trabalhar em ambiente considerado insalubre;
- Esse tipo de local é determinado pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) de cada empresa;
- Já é situação resolvida, geralmente, nas convenções de trabalho entre empregador e sindicatos.
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- Poderá atuar nesses setores com a apresentação de um atestado médico comprovando que o ambiente não oferece risco à gestante ou lactante;
- Quando for impossível a prestação do serviço no ambiente, a empregada será redirecionada para um ambiente salubre.
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Contribuição sindical
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- Obrigatória, é descontada em folha de pagamento e correspondente à remuneração de um dia de trabalho.
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- O texto retira a obrigação de contribuir. Somente será devida com prévia adesão do trabalhador.
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Terceirizados
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- Regulamentada pela lei 13.429/2017, sofrendo adequações.
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- Fica garantido ao terceirizado que trabalha nas dependências da empresa contratante o mesmo tipo de atendimento médico e ambulatorial destinado aos demais;
- O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa terceirizada antes do decurso de prazo de 18 meses, contados a partir de sua demissão.
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Horas in itinere
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- Se a empresa busca o empregado em casa, é obrigada a pagar o tempo de deslocamento como horas extras. Esse tempo de deslocamento é chamado de hora in itinere
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- Nessa situação, esse tempo de deslocamento entre a residência e a empresa não integra a jornada de trabalho, não necessitando ser remunerada.
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Jornada de Trabalho
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- Jornada diária: 8 horas
- Jornada semanal: 44 horas
- Jornada mensal: 220 horas
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- Jornada diária poderá ser de 12 horas, com 36 horas de descanso;
- Os limites de 44 semanais e 220 horas mensais permanecem.
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Intervalo para descanso
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- O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação.
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- A não concessão ou a concessão parcial do intervalo, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Poderá ser reduzido para no mínimo 30 (trinta) minutos, se previsto em convenção coletiva de trabalho.
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Banco de horas
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- O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite diário de 10 horas.
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- O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no período de 6 meses.
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Remuneração
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- A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou ao salário mínimo. Auxílios, prêmios e abonos integram os salários.
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- O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção, Benefícios como auxílios prêmios e abonos deixam de integrar a remuneração. Dessa forma não são contabilizados na cobrança dos encargos trabalhistas e previdenciários.
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Demissão
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- Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.
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- O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
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Homologação
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- A rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho.
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- Condição revogada. A homologação da rescisão de contrato de trabalho poderá ser feita na empresa.
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Ações na Justiça
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- O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários referentes a perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com ação não tem nenhum custo.
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- O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcara com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença;
- O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação;
- Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.- Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.
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Multa por empregado não registrado
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- A empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
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- A multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte.
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Danos Morais
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- Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.
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- A proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
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Representação de empregado
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- A Constituição assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas não há regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.
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- Os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas.
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