Holding patrimonial, provavelmente você já ouviu falar

Muitos empresários já ouviram falar sobre holding patrimonial e que esse modelo proporciona proteção, controle e economia tributária. Mas a final, como isso funciona?

 

Primeiramente é importante esclarecer que a holding patrimonial nada mais é do que um tipo de sociedade, cujo objeto social em seu contrato ou estatuto social prevê a compra, venda e a locação de bens, tangíveis ou não. De forma prática, ela detém o controle e a propriedade sobre um determinado patrimônio.

 

A constituição de uma holding normalmente tem a finalidade estratégica, para realizar o planejamento patrimonial e sucessório, com uma boa prática de governança corporativa e que possibilidade a redução da carga tributária de forma lícita.

 

Mas de que forma é constituída uma holding? O procedimento mais comum é a pessoa física integralizar o capital da sociedade, transferindo seus bens e direitos à holding, pelo valor constante na declaração de imposto de renda do ano vigente ou então, pelo preço de mercado (art. 23 da Lei nº 9.249/95).

 

Então, é possível sim, realizar a transferência (integralização) pelo valor de mercado, ou seja, diferente do valor constante na declaração de bens, no entanto, a diferença a maior está sujeita a tributação do ganho de capital, ou seja, deverá ser tributada no Imposto de Renda.

 

E vejam só, desde 1º de janeiro de 2017 está em vigor uma nova tabela do Imposto de Renda, estabelecendo uma taxa progressiva no lugar de uma taxa única: 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5 milhões; 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5 milhões e não ultrapassar R$ 10 milhões; 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10 milhões e não ultrapassar R$ 30 milhões; e 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30 milhões.

 

Entretanto, dependendo da situação, pode ser uma vantagem tributar na ocasião da integralização, se existirem os seguintes fatores: (a) se for um imóvel adquirido até 31/12/1988 para os quais há redução no ganho de capital (art. 18 da Lei nº 7.713/88 e art. 40 da Lei nº 11.196/2005) e (b) existir a possibilidade de futura alienação do bem, portanto, deve se ter em mente o planejamento da destinação do bem e realizar a conta de viabilidade do benefício para tomar a decisão.

 

Mas em relação ao ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, de competência municipal, cujo fato gerador é transmissão, inter vivos, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis (art. 156, II, da CF/88), como fica?

 

De acordo com a própria Constituição, o ITBI não incide sobre a integralização de capital social, exceto quando a atividade preponderante da empresa constituída for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (art. 156, § 2º, I).

 

Na prática, se a empresa tiver outra atividade preponderante que não seja a locação, compra e venda dos bens incorporados ao capital social, não haverá a incidência do ITBI. No entanto, mesmo considerando que de fato, a atividade preponderante seja essa e que haverá a incidência do ITBI, a constituição da holding na maioria dos casos ainda é vantajosa se considerarmos a economia na tributação do lucro e da receita bruta.

Essa economia tributária é possível porque essa receita, antes tributada na pessoa física de acordo com a tabela progressiva do imposto de renda, agora passa a ser tributada na pessoa jurídica, a sociedade constituída – holding – uma vantagem fiscal considerável.

 

As sociedades constituídas na forma de holding podem ser tributadas com base na apuração do Lucro Presumido, regime mais indicado para o perfil, exceto se obrigadas a adotar o regime do Lucro Real (arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718/98). Essas sociedades com a finalidade de explorar o aluguel de bens não podem se enquadrar no modelo de tributação do Simples Nacional (art. 17, XV, da LC nº 123/06).

 

Na opção do Lucro Presumido, a base de cálculo do lucro para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL é presumida em 32% da receita bruta (art. 15, III, ‘c’, da Lei nº 9.249/95), com aplicação das seguintes alíquotas:

  • 15% de IRPJ acrescido de um adicional de 10% sobre os valores que ultrapassarem a R$ 20 mil mensais (art. 3º e § 1º da Lei nº 9.249/95);
  • 9% de CSLL (art. 3º, II, da Lei nº 7.689/88).

 

Muito bem, além do IRPJ e CSLL, a holding estará sujeita a tributação do PIS e da COFINS sobre a receita bruta apurada, respectivamente as alíquotas de 0,65% e 3% (art. 8º da Lei nº 9.715/98).

 

Sem dúvidas, a economia tributária é uma das vantagens que a holding patrimonial apresenta, seus tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) somam uma alíquota pode variar entre 11,33% e 14,53% da receita bruta auferida pela empresa, enquanto que na pessoa física a alíquota de IRPF pode chegar até 27,5%, dependendo do valor dos rendimentos percebidos (art. 1º, IX, da Lei nº 11.482/07).

 

Os lucros e dividendos pagos aos sócios pela holding constituem rendimentos não tributáveis (art. 10 da Lei nº 9.249/95), por isso não estarão sujeitos à nova tributação pelo imposto de renda na pessoa física.

Planejamento sucessório

 

No planejamento sucessório o patriarca pode realizar a doação integral de suas quotas na holding aos seus herdeiros, na forma de adiantamento de legítima, mantendo inclusive, o controle sobre o seu patrimônio se desejar. Para isso, basta ser constituído como administrador na sociedade.

 

Para reforçar seu controle, as quotas podem ser gravadas como usufruto em seu favor, acrescentando-se ainda, cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade e a reversão das participações ao doador em caso de falecimento do donatário.

 

Na doação das quotas aos herdeiros haverá a incidência do ITCMD, que tem como fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação de quaisquer bens e direitos, é um imposto de competência estadual.

 

A base de cálculo do ITCMD na doação de participações societárias, independente da legislação de cada estado será o valor patrimonial das quotas e não o valor de mercado das participações. Importante: essa condição pode gerar uma economia tributária relevante para o grupo familiar, pois na ocasião da sucessão causa mortis, o imposto é calculado com base no valor venal ou no valor de mercado dos bens e direitos recebidos.

 

Portanto, além de reduzir as despesas com o futuro inventário e planejar a tributação, a família tem a oportunidade de economizar com ITCMD, caso opte pela realização da sucessão em vida dos patriarcas.

 

Muito embora o assunto de holding patrimonial, constituída para fins sucessórios, seja delicado para ser abordado com a família, já que envolve temas complexos como antecipação de legítima, herdeiros e até a própria morte dos patriarcas, merece ser analisado e esclarecido no contexto da família com a ampliação da legislação vigente, para garantir a melhor condução.

 

O assunto planejamento da sucessão é muito importante, principalmente em função do atual contexto brasileiro, que demanda uma necessidade de aumento da carga tributária para equilíbrio das contas públicas, podendo inclusive, ter majorações na tributação sobre heranças e a possibilidade da instituição e cobrança de novo imposto sobre grandes fortunas, com base no art. 153, VII da Constituição Federal de 1988.

 

Juliano Terribele | EBCON Contadores

Tags:

Qual sua avaliação sobre esse conteúdo?