Reforma trabalhista – o que pode mudar?

Entenda as mudanças da proposta da reforma trabalhista. Ela já passou pela comissão especial e pelo plenário da Câmara, mas ainda precisa ser analisado pelo Senado e posterior sanção Presidencial.

A proposta “Projeto de Lei nº 6.787/2016” modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ela revoga 18 pontos da CLT e além de alterar mais 100 itens.

O relator da proposta, Deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) disse que o objetivo é modernizar a legislação do trabalho, que a precarização das leis de trabalho não podem impedir a criação de postos de trabalho e que não está sendo proposto a revogação de direitos dos trabalhadores.

A expectativa, caso o projeto passe pelo Senado, é de que a lei entre em vigor em 120 dias após a sanção do Presidente da República. Não sabemos ainda quantas modificações o projeto ainda pode sofrer e quanto tempo essa tramitação pode levar, devido a turbulência na Câmara e Senado por conta da “enxurrada de sujeira” que as delações da Odebrecht trouxeram à tona.

Entre os pontos que poderão ser negociados, estão, além do parcelamento de férias em até três vezes no ano, a jornada de trabalho, a redução de salário e a constituição de banco de horas.

Veja 10 pontos da reforma trabalhista:

O que muda

Como é hoje

A proposta

Férias
– As férias, em caráter excepcional, só podem ser divididas em duas vezes, e um dos períodos não pode ser menor que dez dias corridos.
– Na prática, significa dois períodos de 15 dias ou um de 10 e outro de 20 dias.
– Quem tem mais de 50 é obrigatório tirar os 30 dias de uma vez só.
– Poderão ser em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos. Os demais períodos não podem ter menos de 5 dias corridos cada.
– O texto revoga o artigo da CLT que proíbe que trabalhadores com mais de 50 anos parcelem as férias.
Acordo sobre o legislado
Justiça do Trabalho costuma não entender como válidos acordos que tenham força de lei e as decisões do STF, entretanto, já deram força de lei a tais acordos. – Permite que o acordado entre os sindicatos e empresas tenha força de lei para uma lista de itens, entre eles, a jornada, redução de salário, parcelamento de férias e banco de horas.
– Não entram direitos essenciais, como ao salário mínimo, ao FGTS, às férias proporcionais e ao 13º salário.
Contrato temporário
No máximo 90 dias 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias
Jornada parcial
É de até 25 horas semanais – Uma loja com maior movimento na sexta, sábado e domingo, pode contratar empregados para atuar sempre nesses dias, até o limite de 25 horas. Será de até 30 horas – Somente os contratos de até 26 horas semanais podem prever horas extras.
Jornada intermitente
Não existe previsão desse tipo de contrato, com o trabalhador atuando por apenas alguns dias ou horas pré-determinadas. – Torna possível contrato que permite ao trabalhador cumprir jornada em apenas alguns dias da semana, ou algumas horas por dia, pré-determinados.
– A empresa terá que avisar o trabalhador que precisará dos seus serviços com cindo dias de antecedência.
– Deve ser celebrado por escrito e conter especificadamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou aquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerça a mesma função em contrato intermitente ou não.
Teletrabalho
Não existe em lei, mas a Justiça trata há algum tempo dessa modalidade. A jurisprudência tem dito quando determinada quantidade de horas de trabalho deve ou não ser remunerada. Empresas já usam aplicativos em smartphones para fazer a marcação de horário de trabalho fora das dependências da empresa. – Essa modalidade deverá constar no contrato de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
– Poderá ser realizada a alteração entre o regime presencial e de teletrabalho desde que haja acordo entre as partes.
– Poderá ser alterado o regime para o presencial por determinação do empregador, mas com o prazo de transição mínimo de 15 dias.
Gestantes
– Não pode trabalhar em ambiente considerado insalubre.
– Esse tipo de local é determinado pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) de cada empresa.
– Já é situação resolvida, geralmente, nas convenções de trabalho entre empregador e sindicatos.
– Poderá atuar nesses setores com a apresentação de um atestado médico comprovando que o ambiente não oferece risco à gestante ou lactante.
– Quando for impossível a prestação do serviço no ambiente, a empregada será redirecionada para um ambiente salubre.
Contribuição sindical
Obrigatória, é descontada em folha de pagamento e correspondente à remuneração de um dia de trabalho. O texto retira a obrigação de contribuir. Somente será devida com prévia adesão do trabalhador ou do empregador.
Benefícios a terceirizados
Permitido, mas não obriga o mesmo atendimento médico e ambulatorial ao terceirizado. Fica garantido ao terceirizado que trabalha nas dependências da empresa contratante o mesmo tipo de atendimento médico e ambulatorial destinado aos demais.
Horas in itinere
Se a empresa busca o empregado em casa, é obrigada a pagar o tempo de deslocamento como horas extras. Esse tempo de deslocamento é chamado de hora in itinere Nessa situação, esse tempo de deslocamento entre a residência e a empresa não integra a jornada de trabalho, não necessitando ser remunerada.

 

Caso tenha alguma dúvida, fique à vontade para entrar em contato.

Sandra Farias | EBCON Contadores | (45) 3333-8000

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