A simulação da rescisão de trabalho ocorre quando a empresa concorda em desligar o trabalhador (a pedido deste) de forma fictícia, quando há a continuação da prestação de serviços na empresa e ele permanece de forma irregular ou quando o mesmo solicita a rescisão simulada para seguir os trâmites e obter vantagens mediante o saque dos valores de depósito do FGTS e recebimento das parcelas do seguro desemprego.
O contrato de trabalho é formalização do trabalhador com a empresa, dele decorre uma série de direitos e deveres, que precisam ser observados por ambos, inclusive o depósito do FGTS.
A rescisão do contrato de trabalho origina alguns direitos e obrigações para ambas as partes, inclusive para alguns órgãos da administração pública, como por exemplo o saque do FGTS rescisório e o recebimento do seguro desemprego.
Essas garantias trabalhistas são de grande relevância financeira para a maioria dos trabalhadores, um amparo para enfrentar dificuldades e resolver problemas financeiros, por isso, para muitos, o saque do FGTS e o recebimento do seguro desemprego representa a solução de suas dificuldades.
No entanto, ambos os benefícios, previstos em lei e assegurados aos trabalhadores, são de gozo condicionados precisamente estabelecidos em lei, tendo em comum o fato de dependerem de uma rescisão sem justa causa por iniciativa da empresa.
Desta forma, o FGTS rescisório e o seguro desemprego passam a cumprir o seu papel principal, que é de manter a capacidade financeira do trabalhador, que uma vez desempregado, precisa manter a estabilidade financeira de sua família enquanto busca uma recolocação no mercado de trabalho.
Mas esse benefício assegurado ao trabalhador nesses casos previstos em lei, tem sido usufruído de maneira fraudenta através da simulação da rescisão. O empregado, com a ajuda da empresa, muitas vezes de forma ingênua ou alegações de necessidades que aumentam o poder de argumentação, acabam por praticar a simulação da rescisão em favor do empregado, sem muitas vezes saber, suas consequências, como segue:
- Essa prática, além de não permitida, configura crime, isso mesmo, crime: simular uma rescisão de contrato para possibilitar a liberação do FGTS e a percepção do seguro desemprego se configura crime contra o erário público, sendo caracterizado como estelionato (Art. 171 do Código Penal – Decreto Lei. 2848/40);
- Pode gerar multa e indenização: após ser considerado pelo juiz como crime doloso, os responsáveis (empregado e empresa) deverão arcar com o prejuízo feito ao cofre público, além de arcar com valores referente às multas e despesas decorrentes do processo;
- Não descaracteriza a unicidade contratual: mesmo havendo um contrato posterior de trabalho entre a empresa e o trabalhador, posterior a simulação da rescisão, o vínculo será apenas um, juntando ambos períodos, considerando o princípio da continuidade do contrato e ainda a inexistência da finalização dos serviços no período entre os contratos;
- Pode gerar reclamatórias trabalhistas: em muitos casos, esses “acordos” entre a empresa e o empregado para possibilitar a liberação do FGTS e seguro desemprego, a empresa arcar com todas as verbas rescisórias como rescisão por iniciativa patronal, exigindo que o trabalhador devolva os valores referentes à multa de 40% do FGTS. No futuro, isso pode gerar um descontentamento do trabalhador, que passa a exigir o valor enquanto uma demissão verdadeira, podendo gerar um litígio que chegue a Justiça do Trabalho;
- Fragilidade de denúncia: na maioria das vezes essas simulações são realizadas entre o melhor funcionário e a empresa, uma relação de confiança que deixaria ambos mais seguros em infringir as regras desse procedimento, no entanto, essa condição é algo que facilmente pode ser descoberto por outro colaborador ou terceiros, que podem oferecer uma denúncia ao Ministério do Trabalho, provocando a inocorrência das sanções já comentadas anteriormente.
Sobretudo, a melhor alternativa é evitar simulação de rescisão, não aceitar de forma alguma, pedidos de demissão simulada, por mais que o empregado justifique sua necessidade, bem como não readmitir em período inferior a noventa dias, em caso de desligamento anterior realizado pela empresa, pois de acordo com a Portaria nº 384 de 1992, essa prática é fraudulenta.
Essas são as recomendações para se resguardar de processos, penas e outros passivos não desejados pela empresa. Se quiser esclarecer mais alguma dúvida, entre em contato, estarei à disposição.
Ana Carla Schreiber | ana@ebcon.com.br
Recursos Humanos | EBCON Contadores
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