Então, no último dia 31 de março, o Presidente Michel Temer sancionou a Lei nº 13.429, que além do trabalho temporário, dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
O que muda com a nova Lei?
A partir de agora, qualquer atividade pode ser exercida por terceiros, mas especialistas garantem que direitos serão mantidos. A matéria não faz distinção sobre atividade-meio ou atividade-fim nem restringe a aplicação na administração pública.
Mas atenção, entidades e partidos políticos questionam no Supremo a inconstitucionalidade da Lei. O Senado tramita outra proposta com objetivo de alterar a mesma e até o próprio Presidente Michel Temer admitiu a possibilidade de corrigir alguma coisa no texto, portanto, antes de fazer mudanças nessa relação de trabalho, é importante buscar um entendimento mais aprofundado sobre o assunto e os possíveis reflexos para as partes.
E agora?
Entenda o que muda no processo:
a) Qualquer atividade no setor privado pode ser terceirizada, incluindo atividades-fim, exceto empresas de vigilância e transporte de valores. Não houve restrições em relação ao serviço público, que também poderão ser ocupados por esses trabalhadores;
b)As empresas terceirizadas serão as pessoas jurídicas de direito privado destinadas a prestar à contratante serviços determinados e específicos;
c) Não se configura vínculo empregatício entre trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante;
d) São requisitos para funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
- Inscrição no CNPJ
- Registro na Junta Comercial
- Capital Social compatível com o número de empregados, conforme o quadro:
Empresa com | Capital Social |
Até 10 empregados | R$ 10.000,00 |
De 11 a 20 empregados | R$ 25.000,00 |
De 21 a 50 empregados | R$ 45.000,00 |
De 51 a 100 empregados | R$ 100.000,00 |
Acima de 100 empregados | R$ 250.000,00 |
e) A contratante não poderá utilizar trabalhadores terceirizados em atividades distintas das acordadas em contrato com a empresa prestadora de serviços. Toda atividade realizada deverá constar em contrato;
f) Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, desde que seja de comum acordo entre as partes;
g) As empresas terceirizadas precisarão cumprir o que está previsto na legislação trabalhista com seus funcionários sob o risco de serem punidas pela fiscalização do Ministério do Trabalho e pela Justiça do Trabalho, garantindo desta forma, os direitos dos trabalhadores;
h) A empresa contratante será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas, ou seja, o terceirizado deverá cobrar o pagamento de direitos trabalhista da empresa terceirizada, mas poderá acionar a empresa contratante após se esgotarem os bens da terceirizadas. Em ação trabalhista, ele poderá colocar as duas no processo e em caso de falência, o trabalhador poderá cobrar o pagamento dos direitos à contratante;
i) A contratante será obrigada a garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, independentemente de o trabalho ser realizado nas dependências ou em local previamente convencionado em contrato;
j) As empresas poderão estender ao terceirizado o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeições destinado aos empregados;
k) A Lei já entrou em vigor, desde a data da sua publicação, dia 31/03/2017.
Se ficar com alguma dúvida, converse conosco, será um prazer atendê-lo.
Sandra Farias | Coordenadora Recursos Humanos
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