Imposto de renda – esclarecendo suas dúvidas

Começa hoje! Prazo de entrega da declaração do IR de 2018 começa hoje, 1º de março e vai até 30 de abril. Não deixe para última hora, as primeiras declarações entregues serão as primeiras a serem restituídas.

Aproveite para tirar dúvidas, nesse post, reunimos as principais dúvidas sobre a declaração de imposto de renda. Falamos sobre o perigo de informações falsas na declaração, esclarecemos sobre despesas com dependentes, o que pode e o que não pode, deduções com instrução “educação” e com despesas médicas, esclarecendo uma série de dúvidas importantes para entregar uma declaração com segurança.

 

1) Falsidade nas informações

 

Muito cuidado com as informações, sabe qual a penalidade para falsidade em comprovantes de rendimentos?
À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte, terá multa de 300% aplicada sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

 

2) Despesas com dependentes, o que pode e o que não pode?

 

a) Quando se deduz

 

A dedução de dependentes na determinação da base de cálculo e admitida quando:

  • Do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, inclusive remuneração mensal de empresário e de sócios ou dirigentes de pessoas jurídicas (pró-labore);
  • Do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, não sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, tais como: rendimentos do trabalho não assalariado (autônomos), aluguéis e royalties, direitos autorais etc.;
  • Do recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão) devido sobre rendimentos percebidos de pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, caso não tenham sido deduzidos da base de cálculo do imposto incidente sobre outros rendimentos recebidos pelo contribuinte no mês, sujeitos à tributação na fonte pagadora;
  • Do recolhimento complementar facultativo (Mensal) pago pela pessoa física que receber, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos tributáveis pela tabela progressiva; e
  • Do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, quando o contribuinte optar pelas deduções legais permitidas.

 

b) Quem pode ser dependente?

 

  • o cônjuge;
  • o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 anos, ou por período menor, se da união resultou filho;
  • a filha, o filho, a enteada ou o enteado até 21 anos; ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou até 24 anos, se ainda estiver frequentando curso em estabelecimento de ensino superior ou em escola técnica de segundo grau;
  • o menor pobre, de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
  • o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, do qual o contribuinte detenha a guarda judicial até 21 anos; ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou até 24 anos, se ainda estiver frequentando curso em estabelecimento de ensino superior ou em escola técnica de segundo grau;
  • os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
  • o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador; e
  • o companheiro de relações homoafetivas.

 

c) Qual a dedução por dependente?

 

O valor da dedução por dependente, relativa ao ano-calendário de 2016, exercício de 2017:

  • da base de cálculo do IRRF ou no Carnê-leão é de R$ 189,59;
  • da Declaração de Ajuste Anual é de R$ 2.275,08, por dependente.

 

d) E o pagamento de pensão judicial para filhos declarado como “Alimentado”?

 

O alimentando não pode ser considerado dependente na declaração do alimentante. Entretanto, as despesas médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas a tais títulos na determinação da base de cálculo do imposto na declaração do alimentante. Nesse caso informe tais despesas na ficha “Pagamentos Efetuados”.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , art. 101 § 1º)

 

3) Deduções com instrução “educação”

 

A dedução de despesas com instrução na DIRPF somente será permitida se o contribuinte optar pelas deduções legais permitidas.

O limite anual individual de dedução de despesas com instrução é de R$ 3.561,50.

Enquadram-se como despesas com instrução, os pagamentos efetuados a instituições de ensino, assim consideradas aquelas regularmente autorizadas, pelo Poder Público.

 

a) Despesas com instrução admitidas

 

  • educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
  • ensino fundamental;
  • ensino médio;
  • educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
  • educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico;
  • cursos destinados à Educação para Jovens e Adultos (EJA).

 

b) Despesas com instrução NÃO admitidas

 

  • as despesas com uniforme, material e transporte escolar, as relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, xerox, digitação, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem;
  • as despesas com aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;
  • o pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;
  • o pagamento de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares;
  • o pagamento de aulas de idiomas estrangeiros;
  • os pagamentos feitos a entidades que tenham por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;
  • as contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e às associações voltadas para a educação; e
  • o valor despendido para pagamento do crédito educativo.

 

c) E o crédito educativo e FIES, são admitidos como dedutível?

 

Não, pois falta previsão legal. O crédito educativo caracteriza-se como empréstimo oneroso, com ônus e encargos próprios desses contratos, e não como despesa direta com instrução paga a estabelecimento de ensino. Por isso não poderá ser considerado despesa com instrução na Declaração de Ajuste Anual.
( RIR/1999 , art. 81 ; Perguntas e Respostas IRPF/2017, Questão nº 399)

 

4) Despesas médicas

 

a) Quais despesas médicas dedutíveis?

 

Poderão ser deduzidos, a título de despesas médicas na Declaração de Ajuste, os valores efetivamente pagos durante o ano-calendário a que se referir a declaração, relativos a tratamento de saúde do contribuinte e de seus dependentes (exclusivamente) que abranjam:

 

  • os valores pagos a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e a hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais e com serviços radiológicos;
  • os valores pagos a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas médicas, odontológicas e com hospitalização (seguro-saúde), e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza (plano de saúde);
  • os valores pagos pela aquisição de aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, considerando-se como tais:
    • pernas e braços mecânicos;
    • cadeiras de rodas;
    • andadores ortopédicos;
    • palmilhas ou calçados ortopédicos;
    • qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações;
  • os gastos com parafusos e placas em cirurgias ortopédicas ou odontológicas, com marca-passo e com a colocação de lente intraocular em cirurgia de catarata, desde que os valores relativos a esses gastos integrem a conta hospitalar;
  • o pagamento de despesas com instrução de deficiente físico ou mental, desde que atendidas as seguintes condições:
    • exista laudo médico que ateste o estado de deficiência;
    • o pagamento seja comprovadamente efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.

 

b) Despesas não dedutíveis, que NÃO podem ser utilizadas

 

  • despesas reembolsadas por entidades de qualquer espécie ou cobertas por apólice de seguro, observando-se que, no caso de despesa sujeita a ressarcimento parcial, a parcela não ressarcida poderá ser considerada como dedução;
  • pagamentos que caracterizem investimentos em empresas, tais como títulos patrimoniais, quotas ou ações, mesmo que esses assegurem aos adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou hospitalar;
  • despesas com enfermeiros, massagistas, compra de remédios etc., exceto quando constarem de conta hospitalar;
  • compras de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares;
  • gastos com serviços de coleta, seleção e armazenagem de células-tronco oriundas de cordão umbilical (Solução de Divergência Cosit nº 16/2012).

 

c) E quanto a comprovação, o que devemos cuidar?

 

A dedução a título de despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados e comprovados quando requisitados, com documentos originais que indiquem os seguintes dados do beneficiário:

  • nome completo (ou razão social, se pessoa jurídica);
  • endereço completo;
  • número de inscrição no CPF, no caso de pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica.

 

d) E gastos com acupuntura, posso deduzir?

 

Pode sim, desde que o acupunturista tenha formação médica. Vale lembrar que a acupuntura é reconhecida como ato médico. A acupuntura foi reconhecida como especialidade médica por meio da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.455/1995.

Assim, atendendo o acima disposto, poderão ser deduzidas na Declaração de Ajuste Anual, como despesa médica os gastos realizados, com profissionais na área da medicina, com especialização em acupuntura.

( RIR/1999 , art. 80 ; Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.634/2002)

 

e) E despesas com fertilização “in vitro”, são dedutíveis?

 

Também são sim. Nos casos de declaração em separado, os pagamentos efetuados a médicos e a hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro, devidamente comprovados, são dedutíveis somente na Declaração de Ajuste Anual da esposa/companheira, que é a paciente do tratamento médico.

Se a esposa/companheira for dependente do declarante, a despesa com fertilização in vitro será dedutível na declaração deste.

(Solução de Consulta Cosit nº 140/2015)

 

g) Despesas com investigação de paternidade (DNA)?

 

Os gastos com exame de DNA para investigação de paternidade NÃO são dedutíveis como despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual, pois o exame não é considerado despesa médica para fins fiscais.

( RIR/1999 , art 80 , § 1º, II)

h) Gastos com medicamentos?

Os gastos com medicamentos, inclusive vacinas, também NÃO podem ser deduzidos como despesas médicas, na Declaração de Ajuste Anual, a não ser que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar.

(Perguntas e Respostas nº 369 Manual IRPF/2017)

 

i) Gastos com colocação de lentes intraocular são dedutíveis?

 

Os gastos com colocação de lente intraocular em cirurgia de catarata podem ser deduzidos na Declaração de Ajuste Anual. As importâncias pagas para fins de realização de cirurgia para implante de lentes intraoculares são consideradas despesas médicas e, como tal, podem ser deduzidas para fins de apuração da base de cálculo do imposto apurado na declaração de ajuste anual.

Em relação ao gasto com a lente, este somente será deduzido na declaração se compor a conta emitida pelo profissional ou hospital que realizou a cirurgia.

( RIR/1999 , art. 80 )

 

j) Aparelho ortodôntico

 

É possível deduzir na Declaração IRPF as despesas de aquisição de aparelho ortodôntico e sua manutenção, desde que os gastos com a aquisição do aparelho ortodôntico integrem o valor total da conta emitida pelo profissional, e sejam comprovados por documento emitido pelo mesmo.

(Art. 80 do RIR/1999 e Perguntas e Respostas da IRPF/2017, questão 359)

 

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